28/04/2021 | Novas Medidas Trabalhistas de Enfrentamento da Crise

Prezados Clientes, bom dia

Fora publicado hoje no diário Oficial Medida Provisória 1046/21 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Em repetição às medidas adotadas em 2.020, temos novamente a em vigor:

ADOÇÃO DE TELETRABALHO
Importante destacar neste caso que a infraestrutura para o teletrabalho dos funcionários deverá ser acordado entre as partes;

§3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Novamente é viabilizada a colocação de funcionários em férias, por ato do empregador e ainda que não tenha o funcionário adquirido o período aquisitivo, com período mínimo de 5 dias.
A gratificação natalina relativa às férias (1/3) poderá ser paga como normalmente realizada em dezembro de cada ano, não sendo necessário o pagamento imediato.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas poderão alcançar apenas setores da empresa, desde que notificados todos os empregados envolvidos com no mínimo 48 horas de antecedência, não havendo efetivo limite para tais férias.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
As empresas poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

BANCO DE HORAS
É permitido a instituição de bando de horas especial por acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias prevista pela MP.

SEGURANÇA DO TRABALHO
Fica suspensa, durante o prazo da MP a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

DIFERIMENTO DO FGTS
As parcelas de FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderão ser pagas sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

À disposição para quaisquer esclarecimentos;


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