02/04/2020 | Medida Provisória 936 - Redução de Jornada e Suspensão de Contratos

Prezados Clientes,

Na noite de ontem foi editada a Medida Provisória 936 na qual se estabelecem novas normas emergenciais para o enfrentamento do Coronavirus pelas empresas.

Anexo a íntegra da medida para conhecimento e traço alguns comentários.

A norma institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

Com ela será possível à empresa proceder a REDUÇÃO de jornada ou SUSPENSÃO do contrato de trabalho por até 60 dias com pagamento de benefício por parte da União.

Os benefícios a serem pagos pela União diretamente aos trabalhadores equivalerão a parcela de Seguro Desemprego à qual o mesmo teria direito em caso de rescisão, pelo valor cheio, independentemente do número de meses trabalhados.

A redução de jornada poderá se dar em 25%, 50% ou 75% da mesma preservando-se o valor do salário/hora já percebido.

A suspensão poderá se dar por até 60 dias, em dois períodos de 30 dias, sendo que em caso de suspensão todos os benefícios concedidos pelo empregador (VR, VA, Plano de Saúde etc.) deverão ser mantidos.

Qualquer acordo de redução ou suspensão deverá se dar por acordo escrito entre as partes, com antecedência mínima de 2 dias.

Aderindo o empregador a redução ou suspensão prevista na MP, deverá efetuar comunicação a Secretaria do Trabalho, em sistema que ainda será definido, sendo que esta comunicação deverá se dar nos próximos 10 dias.

A Medida Provisória em questão traz uma INSEGURANÇA para a pronta adesão, uma vez que faculta aos sindicatos a realização de acordos coletivos ou aditivos aos acordos já formalizados por conta da Pandemia nos próximos 10 dias, sendo que acordos com verbas de natureza indenizatória pagas pela empresa (a exemplo da categoria de restaurantes e bares) poderão ser mantidas.

Recomendamos assim cautela a nossos clientes na adoção de providências permitidas pela referida Medida Provisória, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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