06/03/2017 | CONCORRENCIA DESLEAL DE EMPREGADO JUSTIFICA JUSTA CAUSA

Um empregado é livre para criar o próprio negócio, mas não pode usar da infraestrutura da sua contratante para promover a nova empresa. Foi este o entendimento da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro ao julgar o recurso de mulher demitida por justa causa.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton, que julgou improcedente o recurso da trabalhadora. A decisão acompanhou a sentença de instância anterior, proferida pela juíza Adriana Malheiro Rocha de Lima, em exercício na 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Consta nos autos, que a ex-funcionária admitiu ter feito cadastro de microempreendedor individual dois meses antes da demissão. No entanto, alegou não ter angariado clientes da empregadora, e que visava apenas se resguardar de uma futura dispensa, já que circulavam boatos de dificuldades financeiras na firma contratante.

Segundo a especialistas da área trabalhista, abrir uma empresa no mesmo setor daquela em que trabalha não configura, por si só, justa causa. A dispensa só é justificada se ficar comprovado o exercício de concorrência desleal. "O funcionário pode trabalhar em uma empresa e ser dono de outra do mesmo ramo em outra cidade, por exemplo".

O problema é quando o trabalhador tem informações privilegiadas sobre o mercado por estar em uma companhia ao mesmo tempo em que compete com ela ou quando usa da infraestrutura da contratante para alavancar o negócio próprio. Foi justamente esse último caso o analisado pela Justiça Fluminense. Uma trabalhadora promoveu - durante o expediente - o marketing da sua nova companhia distribuindo cartões na empresa em que trabalhava.

"Mesmo se a firma que ela criou tivesse uma atividade-fim diferente, só por ter realizado atividades para uma outra companhia durante o expediente, já estaríamos diante de um processo de justa causa", aponta a advogada.

Destaca-se que a constituição de um negócio com a mesma atividade-fim e disputando os mesmos mercados da contratante está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como motivo para justa causa.

Advogados trabalhistas afirmam que casos de dispensa por concorrência desleal são mais comuns em grandes centros urbanos e em atividades que preveem um maior contato com os clientes. "O caso mais comum é o do instalador de TV a cabo que vai na casa da pessoa e fala que pela empresa o serviço custa um preço, mas que se o cliente quiser fazer 'no particular' o preço pode ser reduzido."

Apesar da jurisprudência estar relativamente consolidada no sentido de punir o trabalhador que compete de maneira desleal com o próprio empregador, essa decisão é importante para desestimular esse tipo de atitude. "Muitas companhias sofrem com funcionários assim, mas é o próprio trabalhador que se prejudica, como o tribunal deixou claro", avalia.

Há pouco que as empresas possam fazer para se protegerem desse tipo de problema, mas um contrato bem elaborado e com regras claras acerca do que pode ser considerado concorrência desleal é bem visto na Justiça. "As empresas devem trabalhar no contrato de exclusividade para se resguardar. Para além disso, só conhecendo bem o empregado para saber se ele não vai se utilizar de má fé um dia."

O próprio tribunal citou o regime de exclusividade como argumento para legitimar a demissão. No entendimento da 2ª Turma do TRT-1, a violação da cláusula contratual que obriga o empregado a cumprir jornada de trabalho exclusiva com o contratante, já autoriza o encerramento do contrato. "Um único ato isolado, se revestido de suficiente gravidade aos olhos do empregador, pode ensejar a ruptura contratual por justa causa",

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